Comentários

(33)
Allan Muro, Advogado
Allan Muro
Comentário · ano passado
É bem forçado sim, tanto que tal posicionamento sequer é pacificado. São decisões bem picadas, a grande maioria entende por ser obrigação pessoal, mesmo com o advento da Lei 13.465/17, não sendo o novo proprietário responsável pela dívida anterior, salvo previsão estatutária.

A questão é muito mais complexa mesmo, tanto que a própria decisão do STF tem erros graves ao dizer, por exemplo, que o estatuto social deve ser registrado no CRI, mas ele deve ser registrado no cartório de pessoas jurídicas, visto que não há previsão legal para registrá-lo no CRI.

E sem previsão legal, os cartórios não vão registrá-lo lá.

As decisões são muito bagunçadas e talvez algum dia o STJ uniformize tudo.
4
0
Allan Muro, Advogado
Allan Muro
Comentário · ano passado
Excelente artigo! Concordo com você, mas faço uma ressalva quanto aos pedidos de rescisão imotivados (pedidos de "distrato"), penso que não ficou definido se será utilizado CC ou CDC e se buscarmos um histórico do STJ a maioria das decisões foi no sentido de que é irrevogável pelo fato de que é uma garantia e o negócio já foi findado (fidúcia). Sei de algumas decisões que tratam sobre a desconstituição das alienações fiduciárias quando são construtoras que fazem (especialmente em SP).

Acredito que teremos a continuidade do mesmo entendimento de que não é possível rescisão de alienações fiduciárias registradas. Uma pena o tema não ter resolvido isso e é bem possível que isso se torne um novo tema.

Alienação fiduciária é sempre um tema polêmico e complexo. Parabéns pelo artigo!
2
0
Novo no Jusbrasil?
Ative gratuitamente seu perfil e junte-se a pessoas que querem entender seus direitos e deveres